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Jurisprudências

STJHC 1.048.426

Tráfico de drogas: cadeia de custódia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DROGA NÃO APREENDIDA. IMPERTINÊNCIA.

1. A condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada exclusivamente na apreensão de 3,7 kg de maconha, cuja cadeia de custódia foi incontroversamente preservada desde a sua apreensão.

2. Outros supostos fardos da droga mencionados no depoimento do policial militar, que não foram apreendidos, não foram considerados na condenação do paciente, de modo que a alegação de impossibilidade de valoração desses fardos é absolutamente irrelevante para a definição da legalidade da condenação do paciente.

3. Ainda que assim não fosse, a alegação de violação da cadeia de custódia em relação aos fardos não apreendidos é impertinente, na medida em que o art. 158-A do Código de Processo Penal refere-se aos procedimentos para manter a integridade e a história cronológica de vestígios efetivamente coletados.

4. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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