STJHC 1.048.426
Tráfico de drogas: cadeia de custódia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Cadeia de custódia
- Droga não apreendida
- Impertinência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DROGA NÃO APREENDIDA. IMPERTINÊNCIA.
1. A condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada exclusivamente na apreensão de 3,7 kg de maconha, cuja cadeia de custódia foi incontroversamente preservada desde a sua apreensão.
2. Outros supostos fardos da droga mencionados no depoimento do policial militar, que não foram apreendidos, não foram considerados na condenação do paciente, de modo que a alegação de impossibilidade de valoração desses fardos é absolutamente irrelevante para a definição da legalidade da condenação do paciente.
3. Ainda que assim não fosse, a alegação de violação da cadeia de custódia em relação aos fardos não apreendidos é impertinente, na medida em que o art. 158-A do Código de Processo Penal refere-se aos procedimentos para manter a integridade e a história cronológica de vestígios efetivamente coletados.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.