Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.093

Receptação qualificada: revaloração jurídica de fatos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, em suma porque adquiriu, ocultou e manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, 25.718 kg de carne suína, produto de crime, transportada em caminhão de sua propriedade, apreendido em local dotado de estrutura de armazenamento e dispositivo bloqueador de sinal localizador, com destinação à revenda e distribuição a terceiros.

3. A defesa sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e apontando insuficiência dos elementos probatórios. Argumenta que a condenação baseou-se unicamente na titularidade do veículo utilizado no transporte da carga furtada, que estaria sob a posse de um dos corréus à época dos fatos, conforme prova testemunhal colhida em juízo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a titularidade do veículo utilizado no transporte da carga furtada, sem comprovação de conhecimento da origem ilícita do bem, é suficiente para a condenação por receptação qualificada, considerando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório.

6. O Tribunal de origem, após análise minuciosa do conjunto probatório, concluiu pela participação do agravante na receptação qualificada, não tendo sido demonstrado o alegado desconhecimento sobre a origem ilícita do bem apreendido.

7. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, conforme alegado pelo agravante, não encontra amparo, pois busca a revisão da conclusão fática soberanamente estabelecida pelas instâncias ordinárias.

8. A ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, em consonância com a jurisprudência do STJ, justifica a manutenção da decisão impugnada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório para revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 2. A titularidade do veículo utilizado no transporte de carga furtada, aliada à ausência de comprovação de desconhecimento da origem ilícita do bem, pode fundamentar a condenação por receptação qualificada.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; Súmula 7/STJ.

Tese

1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório para revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 2. A titularidade do veículo utilizado no transporte de carga furtada, aliada à ausência de comprovação de desconhecimento da origem ilícita do bem, pode fundamentar a condenação por receptação qualificada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.