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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.276.649

Dosimetria: culpabilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VEDADO O REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Condenação por violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) e por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), com exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade em razão da idade da vítima (adolescente de 15 anos). 3. Pretensão recursal. Reconhecimento da violação ao art. 59 do Código Penal por ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade e redimensionamento da pena. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. Decisão agravada mantida por inexistência de argumentos novos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que não conheceu do recurso especial deve ser reformada diante de alegada violação ao art. 59 do Código Penal pela valoração negativa da culpabilidade sem fundamentação idônea; e (ii) é possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas para modificar a dosimetria da pena, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial. 5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado e somente comporta revisão nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou. 6. A idade da vítima não constitui elementar típica do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), podendo ser legitimamente valorada negativamente na culpabilidade, sem configurar bis in idem. 7. A pretensão de modificação da dosimetria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 59; CP, art. 215-A; CP, art. 150; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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