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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.263.861

Omissão: prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 1.198 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 211 do STJ e da ausência de demonstração específica de dissídio, bem como da inviabilidade de paradigma do mesmo Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade do Tema n. 1.198 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento de contrariedade com a tese vinculante do Tema n. 1.198 do STJ; e (iii) saber se é necessária manifestação expressa para fins de pré-questionamento do Tema n. 1.198 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado decidiu com fundamentos autônomos sobre falta de pré-questionamento e inviabilidade do dissídio, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado decide a controvérsia com fundamentos autônomos e registra a ausência de suscitação da tese invocada nos embargos. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 13 e 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado decide a controvérsia com fundamentos autônomos e registra a ausência de suscitação da tese invocada nos embargos. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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