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Jurisprudências

TSTAg-Emb-AIRR 10438-69.2014.5.18.0131

Ausência de tese sobre a ilicitude da terceirização de serviços

Ementa

RETORNO DOS AUTOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO CONFIRMANDO A INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DADA A DIRETRIZ PRECONIZADA NA SÚMULA 353 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE SOBRE A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Os autos retornam para fins de verificar se é o caso de exercer o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, em face da decisão do STF no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252. O não provimento do agravo no julgamento anterior por esta SbDI-1 se deu com base no não cabimento dos embargos, nos termos da Súmula 353 do TST. Não houve, portanto, pronunciamento acerca do tema de fundo expresso nos pronunciamentos do STF. Nesse contexto, não cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), e, por via de consequência, confirmar a decisão de não provimento do agravo em embargos em agravo de instrumento em recurso de embargos, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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