STJEDcl no AgRg no AREsp 3.182.627
Omissão inexistente: decisão de inadmissibilidade incindível
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Decisão de inadmissibilidade incindível
- Prequestionamento e efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, um dos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem.
2. Nas razões, a Embargante alega omissão quanto: (i) às teses defensivas sobre a inadequação da manutenção do regime inicial semiaberto e a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria; e (ii) ao pedido subsidiário de conhecimento parcial do agravo em recurso especial. Requer integração do julgado, com efeitos infringentes e prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou vício apto à integração quando o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade e reconheceu a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o exame do mérito das teses sobre regime e dosimetria.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento parcial do agravo em recurso especial diante da natureza incindível da decisão de inadmissibilidade, que exige a refutação de todos os seus fundamentos.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do julgado, para atribuição de efeitos infringentes ou para prequestionamento, inclusive de dispositivos constitucionais, perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à revisão do julgado ou à anulação de decisões.
7. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade e concluiu pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ; por isso, não poderia adentrar no mérito acerca de regime prisional e dosimetria, inexistindo omissão quanto a matérias insuscetíveis de conhecimento nessa fase.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de refutação de todos os fundamentos atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que torna inviável o conhecimento parcial do agravo em recurso especial (CPC, art. 932; EAREsp 746.775/PR).
9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar, de modo suficiente, as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia.
10. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão da matéria, para atribuição de efeitos infringentes ou para prequestionamento de dispositivos, notadamente constitucionais, por vedação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; precedentes reiterados.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.