STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.011.214
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, a inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio, registrando a possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou em análise sumária do mérito.
3. Não há omissão no exame da decisão de pronúncia, destacada como juízo de admissibilidade que demanda materialidade e indícios suficientes de autoria, fundada na suficiência indiciária do art. 413 do CPP, sendo irrelevante eventual referência autônoma ao brocardo in dubio pro societate para o desate da controvérsia.
4. Quanto à idoneidade dos depoimentos policiais e à alegada violação ao art. 155 do CPP, o acórdão consignou que os depoimentos judiciais dos agentes que participaram das investigações não configuram, por si, testemunho de "ouvir dizer", sendo prova judicializada capaz de corroborar elementos informativos do inquérito; além disso, ressaltou as imputações recíprocas entre os coautores, afastando a alegada falta de individualização.
5. Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera intenção de rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.