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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.683

Utilização do writ como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização do writ como substitutivo de recurso próprio
  • Inadequação da via eleita
  • Supressão de instância
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150/STF) NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PRÉVIO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, que não se verificou no caso concreto.

2. A pretensão defensiva de redimensionamento da pena-base, com afastamento da vetorial dos maus antecedentes, à luz do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal, não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022; HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 25/9/2020.

3. A alegação de ampla devolutividade da apelação não dispensa o necessário enfrentamento da tese jurídica pelo Tribunal a quo, não bastando a mera referência ao acréscimo da pena-base por maus antecedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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