STJRCD no AgInt no AREsp 3.060.861
Erro material: existente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Erro material
- Existente
- Honorários sucumbenciais
- Majoração
- Não cabimento
- Efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a majoração dos honorários, prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui mero acréscimo calculado sobre honorários de sucumbência anteriormente fixados, de modo que a inexistência de verba honorária previamente arbitrada em desfavor da parte recorrente impede a sua incidência. Precedentes.
2. No caso, os honorários foram fixados pelas instâncias ordinárias exclusivamente em desfavor da parte ré. Desse modo, é indevida a majoração dos honorários em desfavor da parte autora.
3. A adequação dos honorários advocatícios, além de ser matéria de ordem pública, configurou, no presente caso, erro material, podendo ser corrigida por meio dos presentes embargos.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a majoração dos honorários determinada na decisão embargada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.