TSTRR 422-80.2021.5.12.0033
Greve geral: descontos salariais relativos aos dias de paralisação ausência de prévia negociação
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Greve geral
- Legalidade
- Contrato de trabalho suspenso
- Sindicato atuando como substituto processual
- Isenção de custas e honorários advocatícios sucumbenciais
- Aplicação do microssistema de tutela coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE GERAL. DESCONTOS SALARIAIS RELATIVOS AOS DIAS DE PARALISAÇÃO AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA OU DE SITUAÇÃO QUE ESTABELEÇA O ABONO DOS DIAS DE FALTA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. ART. 7º DA LEI Nº 7.783/1989. Discute-se nos autos a legalidade relacionada ao desconto efetuado pelo banco reclamado no dia de greve deflagrada por seus funcionários sem que houvesse prévia negociação para compensação do dia paralisado. Esta Corte Superior, por meio da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, bem como interpretando o art. 7º da Lei nº 7.73/1989 (Lei de greve) firmou seu entendimento no sentido de que a adesão ao movimento grevista ocasiona na suspensão do contrato de trabalho, tornando-se válido o desconto relativo aos dias efetivamente parados, à exceção nos casos em que o movimento paredista é deflagrado em razão de atraso no pagamento de salários, realização de lockdown ou outra situação que comprometa a integridade física do empregado submetido a situação de risco no ambiente de trabalho. Precedentes. No caso dos autos, não consta do acórdão Regional que a categoria profissional dos bancários tenha decidido paralisar a prestação de serviços a fim de protestar contra eventuais descumprimentos de normas da categoria ou da legislação vigente que pudesse justificar a atuação contra o empregador. Assim, configurada a suspensão dos contratos de trabalho em razão da greve, sem que haja razão que possa caracterizar sua interrupção, o desconto salarial relativo ao dia de paralisação não caracteriza abuso do direito do banco reclamado. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido do sindicato autor, agiu em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior acerca do tema. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 87 DA LEI Nº 8.078/80 E ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios será regida pela Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) quando o sindicato atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos seus substituídos processuais. Precedentes. 2. No caso concreto, o sindicato autor atuou como substituto processual, em ação coletiva, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria por ele representa, e não há qualquer indício de má-fé. 3. Assim, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, deve ser reformado o acórdão do Tribunal Regional para isentar o sindicato autor do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com esteio no que dispõem o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 da Lei nº 8.078/90. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "isenção de custas e honorários sucumbenciais" por violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o sindicato autor do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) e 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC).
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Custas; Direito de Greve