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Jurisprudências

STJHC 1.095.688

Associação para o tráfico: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA INSERÇÃO EM GRANDE FACÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE DE LIDERANÇA RECONHECIDA CORRETAMENTE. VIALIBIDADE DE COEXISTÊNCIA COM DETERMINADA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA.

1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando demonstrada, com dados específicos, a inserção do réu em uma das maiores facções criminosas do Brasil, de alta periculosidade, que domina a região com extrema violência.

2. A alegação de bis in idem não foi debatida pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

3. A agravante do art. 62, I, do Código Penal não exige que o agente ocupe o posto máximo da organização criminosa, tampouco que seja seu líder absoluto. Basta que exerça função de coordenação ou direção em relação aos demais agentes envolvidos na prática delitiva no âmbito da sua atuação.

4. O reconhecimento de uma relação de subordinação hierárquica em relação aos dirigentes da organização não impede a constatação de que o paciente exercia posição de comando sobre outros integrantes, sendo plenamente possível a coexistência de ambos os aspectos na mesma estrutura criminosa.

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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