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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.579

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado judicial
  • Necessidade de fundadas razões
  • Ausência de justa causa prévia
  • Busca pessoal infrutífera
  • Ilicitude da diligência domiciliar

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 603.616/RO). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA. DENÚNCIA ANÔNIMA, INCONSISTÊNCIAS SOBRE O ENDEREÇO E CONFISSÃO INFORMAL. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados e de responsabilização do agente público (Tema n. 280 da repercussão geral, RE n. 603.616/RO).

2. O direito fundamental à inviolabilidade do domicílio impõe rigor na aferição de justa causa para medidas invasivas, cabendo observar parâmetros objetivos mínimos: o consentimento inequívoco e livremente prestado pelo morador; a fuga imotivada seguida de situação de flagrância; a prévia campana ou investigação qualificada; e a gravidade concreta de crime permanente, evidenciada por elementos seguros de que o ambiente é destinado à prática delitiva.

3. No caso concreto, a diligência foi lastreada em "informações prévias" e em inconsistências sobre o endereço do abordado, houve busca pessoal infrutífera e o ingresso domiciliar apoiou-se em confissão informal, sem comprovação de consentimento válido e sem a realização de diligências prévias, elementos insuficientes para legitimar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Precedentes.

4. O agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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