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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.320

Decisão liminar de desembargador: superação

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a tese de atipicidade da conduta será devidamente apreciada no curso da instrução no processo originário. Revela-se inviável a sua apreciação originária por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto a matéria não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme delimitado pelo art. 105 da Constituição Federal.

4. O paciente responde ao processo criminal em liberdade, inexistindo, portanto, cerceamento da liberdade de ir e vir (art. 647 do Código de Processo Penal).

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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