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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.770.616

Fundamentação vinculada: inexistência de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise de questão relevante ao deslinde do feito, com pedido de reanálise e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material que justifique os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou para exigir enfrentamento individualizado de todos os argumentos, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material da decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 5. A embargante não demonstra qualquer vício na decisão, limitando-se a externar inconformismo com o resultado e a pretender a reanálise do mérito, o que é incompatível com a via aclaratória e não autoriza efeito infringente. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo omissão qualificada. 7. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III c/c CPP, art. 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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