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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.044.850

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante alegou, de forma genérica, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, sem demonstrar de forma concreta e específica o desacerto da decisão recorrida.

3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a parte agravante cumpriu o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, mediante cotejo analítico, que o conhecimento da insurgência não depende do revolvimento do conjunto probatório, o que não foi realizado pela parte agravante.

8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ pode ser impugnada mediante demonstração de divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula, o que não foi observado pela parte agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ pode ser afastada mediante demonstração de divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ pode ser afastada mediante demonstração de divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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