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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.707

Execução penal: renovações de permanência em presídio federal de segurança máxima

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÕES DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava afastar a renovação da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal.

2. Inclusão no Sistema Penitenciário Federal desde 2016, com passagens por diversas unidades federais, breve devolução ao estado de origem em 2023 e nova inclusão em 22/10/2023, encontrando-se custodiado desde 10/1/2024. Permanência anterior fixada por 2 anos; provocada a Secretaria de Administração Penitenciária, o Juízo de Execuções Penais autorizou nova renovação pelo prazo de 2 anos.

3. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, com agravo interno desprovido; no Superior Tribunal de Justiça, negado provimento ao recurso ordinário, ensejando o presente agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prorrogação da permanência em presídio federal de segurança máxima exige a ocorrência de fato novo ou se se admite quando persistem motivos concretos e decisão fundamentada; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado em substituição ou concomitantemente ao agravo em execução, sem prévia manifestação da Corte estadual, à luz da vedação à supressão de instância; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem por ausência de enfrentamento de teses.

III. Razões de decidir

5. As penitenciárias federais destinam-se à custódia de presos de elevada periculosidade e cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública (Lei 7.210/1984, art. 86, § 1º; Lei 10.972/2003, art. 8º; Lei 11.671/2008; Decreto 6.877/2009, art. 3º). A prorrogação da permanência independe de fato novo quando há persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial e decisão idônea, com lastro em elementos concretos.

6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram fundamentos específicos e contemporâneos demonstrando alta periculosidade, poder de liderança no ambiente prisional, histórico de faltas graves e insubordinação, evidenciando a necessidade de maior controle e a preponderância do interesse da segurança pública, o que legitima a renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal.

7. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de agravo em execução, nem pode ser manejado concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e supressão de instância. Com agravo em execução já interposto e pendente, e ausente enfrentamento prévio pelo Tribunal de origem, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer das demais alegações.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a defesa deixa de opor embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte estadual; remanesce a vedação à supressão de instância.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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