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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.171.815

Estupro de vulnerável: palavra da vítima

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos delitos contra a liberdade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso dos autos, a condenação foi mantida com amparo nas provas colhidas ao longo da instrução criminal, sendo destacado o relato minucioso e coerente da vítima, que descreveu abusos iniciados aos 5 anos de idade, com toques nas partes íntimas, imposição de masturbação e sexo oral, e tentativas de penetração, ocorridos sobretudo no carro, em idas à padaria, e na casa de um amigo. As declarações foram corroboradas pelo depoimento harmônico da mãe e da irmã da vítima, e por registros como boletim de ocorrência e relatório do CREAS.

3. Testemunhos indiretos de familiares, ainda que derivados do relato da vítima, configuram elementos de corroboração compatíveis com a natureza clandestina dos crimes sexuais, não sendo idôneos os argumentos que buscam desqualificá-los sem reexame das provas.

4. O papel do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial limita-se à uniformização da interpretação da lei federal em tese, não se prestando ao terceiro exame de fatos e provas nem à correção de juízos fático-probatórios firmados pelas instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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