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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.792

Estupro: importunação sexual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro
  • Importunação sexual
  • Tentativa
  • Impetração voltada contra acórdão já transitado em julgado
  • Pleito absolutório
  • Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TENTATIVA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é meio juridicamente adequado para veicular pleitos de absolvição ou de readequação típica que demandem reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental.

2. A impetração foi dirigida contra acórdão já transitado em julgado, sendo cabível, nessa hipótese, a revisão criminal, desde que presente alguma das situações previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado.

3. As instâncias ordinárias, mediante valoração da prova oral colhida sob contraditório (depoimentos da vítima, de sua mãe e de sua irmã) e de registro de áudio, concluíram pela procedência das imputações, de modo que a alteração das conclusões demandaria incursão probatória incompatível com o habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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