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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.573

Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo na instrução criminal
  • Não configurado
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Inobservância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso em habeas corpus - não configuração do excesso de prazo -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.

2. No caso concreto, o agravante foi preso preventivamente, em 25/9/2024, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. A defesa buscou o relaxamento da custódia ao argumento de excesso de prazo na instrução criminal, alegação afastada tanto pelo Tribunal de origem quanto pela decisão monocrática agravada, ante a ausência de conduta procrastinatória do Juízo de primeiro grau, pois os adiamentos das audiências decorreram de circunstâncias alheias à inércia estatal. Neste agravo regimental, a defesa deixou de impugnar especificamente tais fundamentos, ao se manter silente sobre a matéria e apenas introduzir novas alegações não veiculadas no recurso originário, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. A alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional não foi veiculada nas razões do recurso em habeas corpus e, por conseguinte, não foi enfrentada na decisão monocrática, o que configura inovação recursal inadmissível à luz do princípio da dialeticidade.

4. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, porquanto, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 11/5/2026, a instrução processual foi concluída com a abertura de prazo para apresentação de memoriais pelas partes.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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