TSTAg-RRAg-RRAg 0021741-96.2015.5.04.0014
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cheque-rancho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cheque-rancho
- Natureza salarial
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CHEQUE-RANCHO - NATUREZA SALARIAL - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). O Tribunal Regional reformou a sentença que havia julgado procedente o pedido de integração do cheque-rancho, sob o fundamento de que a parcela possui natureza indenizatória. Extrai-se do acórdão que o reclamante foi admitido em 09/01/1989 e o cheque-rancho instituído em 17/07/1990, antes, portanto, da definição da natureza indenizatória do benefício, que se deu por norma coletiva (1991) e, posteriormente, por meio da inscrição do reclamado junto ao PAT (1992). Nesses casos, esta Colenda Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Acrescente-se que a controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Isso porque, não se declarou a invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, tão somente, reconheceu-se que, quando do início do pagamento da verba "cheque-rancho", não havia norma coletiva que atribuísse natureza indenizatória à parcela em questão. Assim, há um flagrante distinguishig em relação ao caso concreto, o qual aborda a questão do direito adquirido pela parte a uma parcela já incorporada ao contrato de trabalho em virtude de norma interna. Precedentes. Agravo interno não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.