STJAgRg no AREsp 3.160.312
Impugnação específica no agravo em recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica no agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula n. 7, STJ em ambas as teses do especial (art. 386, inciso VII, do CPP e art. 59 do CP).
2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação pelo art. 213 do Código Penal mantida em apelação, com reconhecimento da suficiência probatória e da idoneidade da pena-base acima do mínimo legal. Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, "a", da CF, apontando violação ao art. 386, inciso VII, do CPP e ao art. 59 do CP. Inadmissão na origem pela incidência da Súmula n. 7, STJ nas duas teses. Agravo em recurso especial sustentando distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e reiterando as teses. Decisão da Presidência do STJ não conhecendo do agravo em recurso especial por faltar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos (art. 932, inciso III, do CPC; art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Parecer pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravante impugnou especificamente, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 7, STJ às teses de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, inciso VII, do CPP) e de revisão da dosimetria (art. 59 do CP); (ii) se a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ sem o enfrentamento individualizado dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade reconhecidos na origem; e (iii) se é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182, STJ ao agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ impõem o não conhecimento do agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.
5. A decisão de origem aplicou, de forma autônoma, a Súmula n. 7, STJ às teses de absolvição (art. 386, inciso VII, do CPP) e de revisão da dosimetria (art. 59 do CP), apoiada em suporte fático-probatório delineado no acórdão recorrido, cuja modificação demanda reexame vedado pelo verbete.
6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica, sem demonstrar, ponto a ponto, a desnecessidade de revolvimento probatório em cada um dos fundamentos autônomos, não superando especificamente a dupla incidência da Súmula n. 7, STJ.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, o que mantém hígida a decisão monocrática de não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.