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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.146.854

Crimes contra a honra praticados na internet: consumação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS NA INTERNET. CONSUMAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL E PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negara provimento a recurso especial.

2. O Embargante alega omissão quanto à tese de que a injúria praticada em ambiente digital não se exaure no momento da publicação, por permanecer acessível e replicável, e sustenta não ter sido enfrentado o ponto relativo à permanência da divulgação em redes sociais em cotejo com precedente do Supremo. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 109, VI, 111 e 117 do Código Penal.

3. O acórdão embargado consignou a natureza formal e instantânea dos crimes contra a honra praticados pela internet, com consumação no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo, qualificando a manutenção das ofensas nas plataformas como exaurimento, e registrou a ausência de similitude fática com o precedente invocado do Supremo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à natureza e ao momento de consumação da injúria praticada na internet, inclusive quanto ao argumento de permanência do conteúdo e ao cotejo com precedente do Supremo; e (ii) saber se é possível, em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e penais, bem como a rediscussão do mérito do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese defensiva ao afirmar a natureza formal e instantânea da injúria praticada pela internet, cuja consumação ocorre com a disponibilização do conteúdo ofensivo, sendo a permanência nas plataformas mero exaurimento, conforme jurisprudência consolidada.

6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do resultado do julgamento.

7. Inviabilidade de prequestionamento de normas constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; embargos rejeitados também quanto ao prequestionamento penal por ausência dos vícios legais.

8. Ausência de similitude fática com o precedente do Supremo apontado e falta de cotejo analítico adequado, o que afasta alegação de omissão.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, X; CP, arts. 109, VI, 111 e 117; CPC, art. 535.

Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 201.965/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, j. 22.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.03.2022, DJe 25.03.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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