STJAgRg no HC 968.086
Princípio da insignificância: furto de gêneros alimentícios e higiene pessoal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio da insignificância
- Furto de gêneros alimentícios e higiene pessoal
- Reincidência
- Possibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL. REINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, absolvendo-o, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de gêneros alimentícios e de higiene pessoal, com valor dos bens subtraídos pouco superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e diante da reincidência do agravado.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, e a presença dos vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
4. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC 123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015, Publicação: 1º/2/2016), sobretudo na hipótese de reincidência inespecífica e antiga.
5. No caso, não obstante a avalição dos bens em valor pouco superior a 10% do salário mínimo, a subtração de alimentos e produtos de higiene pessoal, imediatamente restituídos ao estabelecimento comercial, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.
Tese
1. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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