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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.148.479

Revisão do julgado: interpretação de cláusulas contratuais

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Revisão do julgado
  • Interpretação de cláusulas contratuais
  • Incidência de óbice sumulares
  • Divergência não demonstrada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULARES. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda envolvendo cédula de crédito bancária e capitalização mensal de juros expressamente pactuada.

2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ), por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico; determinou a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula n. 5/STJ.

5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a alegação genérica de "revaloração" sem demonstração objetiva de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido.

6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à previsão expressa de capitalização mensal dos juros na cédula de crédito bancária afasta a possibilidade de revisão em recurso especial, pois demandaria nova análise contratual e revolvimento de provas.

7. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, demonstração da similitude fática e prova dos julgados em repositório oficial (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º); não se conhece do recurso quando o dissídio se apoia em fatos sujeitos ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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