STJAgRg no AgRg no AREsp 3.172.465
Tráfico de drogas: depoimento policial como prova idônea
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Depoimento policial como prova idônea
- Consumo pessoal afastado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA IDÔNEA. CONSUMO PESSOAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial, mantendo condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias afirmaram materialidade e autoria com base na apreensão de 46 pinos de cocaína e 17 papelotes de "escama", em local conhecido por intenso tráfico, na fuga do acusado ao perceber a viatura e no arremesso de sacola posteriormente localizada com auxílio de unidade canina, além de depoimentos policiais harmônicos com o conjunto probatório.
3. Pedido principal. Pretensão de reconsideração para afastar a condenação por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo e a validade de ata notarial de conversas de WhatsApp e comprovante de transferência PIX de pequeno valor como indicativos de consumo pessoal; subsidiariamente, submissão do agravo à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de insuficiência probatória, de consumo pessoal e de invalidação da condenação podem ser acolhidas em recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento do acervo fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se depoimentos de agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com demais elementos, são idôneos para fundamentar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se a ata notarial de mensagens de WhatsApp e o comprovante de transferência PIX, isoladamente, têm o condão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias fixaram, de forma suficiente, a materialidade e a autoria com base em apreensão de drogas, circunstâncias da prisão e depoimentos policiais coerentes e convergentes, sob contraditório.
7. A revisão das conclusões quanto à suficiência das provas, ao afastamento do in dubio pro reo e à destinação para consumo pessoal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência consolidada reconhece a idoneidade dos depoimentos de agentes públicos prestados em juízo sob contraditório, quando corroborados por outros elementos probatórios.
9. Os registros de conversas de WhatsApp e o comprovante de transferência PIX não afastam, por si sós, o conjunto probatório que evidenciou a mercancia, sendo inviável, na via eleita, revalorar tais elementos para concluir de modo diverso sem reexaminar fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, rediscutir suficiência de provas, autoria e materialidade, bem como aplicar o in dubio pro reo ou reconhecer consumo pessoal, quando a pretensão exige o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Depoimentos de agentes públicos prestados sob contraditório, quando harmônicos e corroborados por outros elementos, são idôneos para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. Ata notarial de mensagens de WhatsApp e comprovante de transferência de pequeno valor não infirmam, por si sós, prova robusta da mercancia sem reexame de fatos e provas. 4. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de ação múltipla, se consuma com a posse de drogas destinadas à mercancia, independentemente de efetiva venda.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, V e VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.
Tese
1. É inviável, em recurso especial, rediscutir suficiência de provas, autoria e materialidade, bem como aplicar o in dubio pro reo ou reconhecer consumo pessoal, quando a pretensão exige o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Depoimentos de agentes públicos prestados sob contraditório, quando harmônicos e corroborados por outros elementos, são idôneos para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. Ata notarial de mensagens de WhatsApp e comprovante de transferência de pequeno valor não infirmam, por si sós, prova robusta da mercancia sem reexame de fatos e provas. 4. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de ação múltipla, se consuma com a posse de drogas destinadas à mercancia, independentemente de efetiva venda.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.