TSTRRAg 1001799-19.2019.5.02.0712
Aeronauta: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Aeronáutico
- Aeronauta
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Horas variáveis
- Pagamento de "dsr" sobre as horas variáveis
- Ii–recurso de revista
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. HORAS VARIÁVEIS. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a atividade desenvolvida pelos aeronautas é considerada como de risco durante todas as horas de voos, compreendidas as horas fixas e aquelas prestadas após as 54ª hora semanal. Logo, o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis, sob o fundamento de que o risco inerente à atividade dos aeronautas não se limita à jornada fixa de voo, devendo estender-se também para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a Súmula 132 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PAGAMENTO DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS . A jurisprudência desta Corte Superior se posicionou no sentido de que as horas variáveis não se confundem com as horas extraordinárias, o que não impede, no entanto, sua repercussão nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, haja vista que as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II–RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. Esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados na inicial se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, é possível extrair da petição inicial a presença de ressalvas, a evidenciar que os valores indicados foram apurados por mera estimativa, fato que se comprova pelos próprios termos da inicial (fato processual incontroverso): "O reclamante neste ato indica os valores de seus pedidos, por cautela, apenas para atendimento do preceito legal, porém, não limitando sua pretensão (...)" (pág.23). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II- não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Cálculo / Repercussão