TSTRR 484-20.2018.5.23.0066
Responsabilidade: ente público
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade
- Ente público
- Intervenção em hospital
- Controvérsia sobre as verbas rescisórias
- Existência de sucessão
- Responsabilidade do ente público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL. ART. 896, "C", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 467 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O reclamado, ao alegar de forma fundamentada e juridicamente válida, a existência de sucessão trabalhista, instaura controvérsia suficiente para afastar a penalidade prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE MATO GROSSO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE GESTÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS CONTRATUAIS. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO MATO GROSSO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE GESTÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS CONTRATUAIS. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 3º do art. 791-A da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. VI - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca somente ocorre na hipótese em que ao menos um dos pedidos seja julgado totalmente improcedente, mas não quando a pretensão seja acolhida parcialmente, tampouco quando deferido valor abaixo do patamar pretendido ou limitada a condenação requerida. Julgados. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora devem ser calculados apenas em relação aos pedidos totalmente indeferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros preliminarmente, determinar a reautuação para fazer constar também como Recorrente ESDRA ALVES FERREIRA DA SILVA. Por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo 1º reclamado apenas quanto ao tema "ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO" para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista interposto pelo 1º reclamado por violação do art. 467 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa prevista no referido dispositivo legal; III) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo 2º reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista interposto pelo 2º reclamado por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ESTADO DO MATO GROSSO da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Honorários advocatícios pelo reclamante em 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766; V) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; VI) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios devidos pelo autor sejam calculados apenas em relação aos pedidos totalmente rejeitados.