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Jurisprudências

STFARE 1.611.732 AgR-ED-segundos

Pretensão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): Presidente

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Pretensão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Inviabilidade
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Ementa

Direito Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pretensão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. inviabilidade. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, em que foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.

4. A imposição da multa no agravo regimental autorizada pelo art. 1.021, § 4º do CPC tem por objetivo coibir conduta abusiva, protelatória ou manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em apreço.

5. Não havendo, na hipótese em análise, situação que justifique a aplicação da multa pretendida, não há que se falar em omissão do acórdão embargado.

IV. Dispositivo

6. Embargos declaratórios rejeitados.

Decisão

(AgR-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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