TSTAg-RR 100246-26.2021.5.01.0483
Parcelas vincendas: supressão de folgas e horas extras
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Parcelas vincendas
- Supressão de folgas e horas extras
- Possibilidade
- Enquanto mantida a situação de fato
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST
- Horas Extras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. SUPRESSÃO DE FOLGAS E HORAS EXTRAS. ART. 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da ré em parcelas vincendas relativas às supressões de folgas e às horas extras prestadas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com amparo no art. 323 do CPC, consolidou-se no sentido de que não é juridicamente razoável impor à parte autora que proponha nova demanda para exigir o cumprimento de obrigação relativa às parcelas que já foram objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar que o contrário é da empresa -, o comando judicial deve incluir as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação (arts. 323 do CPC e 892 da CLT). Precedentes da SbDI-1. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Décimo Terceiro Salário; Trabalhadores em Petróleo; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Reflexos; Regime de Revezamento; Acordo Tácito / Expresso