STJAgRg no AREsp 2.898.614
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Revogação pelo tribunal de origem
- Extensão de benefício concedido a corréu (art. 580 do CPP)
- Alegada ausência de identidade fático-processual
- Pretensão de restabelecimento da custódia cautelar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU (ART. 580 DO CPP). ALEGADA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A análise da identidade fático-processual entre corréus, para fins de aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, é incumbência das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos elementos de prova.
2. Se o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela semelhança das situações dos agentes, a alteração desse entendimento para restabelecer a prisão preventiva do agravado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.