STJAgRg no AgRg no HC 1.097.220
Estupro de vulnerável: pretensão de desclassificação para importunação sexual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Pretensão de desclassificação para importunação sexual
- Impossibilidade
- Atenuante da confissão espontânea
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável.
2. O agravante sustenta que a desclassificação para o delito de importunação sexual requer apenas revaloração jurídica, pleiteando também o reconhecimento originário da atenuante da confissão espontânea sob o argumento de configurar matéria de ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade capaz de superar os óbices do revolvimento fático-probatório e da supressão de instância na via restrita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A modificação da tipificação penal alcançada pelas instâncias de origem, soberanas na análise dos fatos, demanda inevitável imersão no conjunto probatório, providência incompatível com o rito do writ.
5. A matéria referente à aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate pelo Tribunal de Justiça estadual, impossibilitando sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.