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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.814

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade e diversidade de entorpecentes, além de outros elementos que indicam a destinação mercantil das substâncias.

4. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas à forma de acondicionamento e aos demais elementos probatórios, indicam a maior reprovabilidade da conduta e a periculosidade concreta do agravante.

5. A primariedade e a ausência de antecedentes criminais do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.

7. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pode fundamentar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para acautelar a ordem pública quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente estão demonstradas. 5. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser apreciada por esta Corte quando não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Lei nº 8.072/90, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; RHC 91.896/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.03.2018; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05.04.2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, RHC 95.544/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.03.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2017; STJ, AgRg no RHC 176.897/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pode fundamentar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para acautelar a ordem pública quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente estão demonstradas. 5. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser apreciada por esta Corte quando não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Lei nº 8.072/90, art. 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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