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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.078.623

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Erro material corrigido sem efeitos infringentes
  • Omissão no julgado
  • Mero inconformismo da parte

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus envolvendo dosimetria da pena por tráfico de drogas, registrou, por erro material, a redução da pena-base ao mínimo legal.

2. Fatos relevantes. Alegação de contradição e omissão quanto à referência ao "mínimo legal", de bis in idem pela valoração negativa das circunstâncias do crime (cometimento do delito durante regime progredido) concomitante à agravante da reincidência, de aplicação do enunciado da Súmula 241/STJ e do Tema Repetitivo 1.077, e de necessidade de reavaliação do regime inicial.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias do crime pelo cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena; decisão monocrática redimensionou a pena, e acórdão manteve a exasperação da pena-base e a agravante da reincidência, fixando reprimenda em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado; agravo regimental improvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material a ser sanado na referência à redução da pena-base "ao mínimo legal" e se a correção tem efeitos infringentes; (ii) saber se a decisão colegiada foi omissa em relação a aplicação do enunciado 241/STJ e repetitivo 1.077 e o pedido de alteração do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade e erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo.

6. Constatado erro material, suprime-se a referência à redução da pena-base "ao mínimo legal", substituindo-se por "redução da pena-base para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado", sem alteração do resultado do julgamento, pois a pena foi mantida acima do mínimo legal por fundamentos idôneos e exaustivamente analisados na decisão monocrática e voto do regimental.

7. O acórdão esclareceu satisfatoriamente a inexistência de bis in idem quando a exasperação da pena-base decorre das circunstâncias do crime pelo cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena e, autonomamente, incide a agravante da reincidência por condenação definitiva pretérita (CP, art. 64, I); fundamentos distintos, um casuístico e outro de previsão legal objetiva.

8. Mantém-se o regime inicial fechado em razão da reincidência e da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e visam apenas a sanar omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade e erro material. 2. O regime inicial fechado pode ser mantido com fundamento na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 64, I; CP, art. 33, §§ 2º e 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.909.229/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 02.03.2026; STJ, REsp 1.794.854/DF, Tema Repetitivo 1.077

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e visam apenas a sanar omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade e erro material. 2. O regime inicial fechado pode ser mantido com fundamento na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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