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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.856.466

Insuficiência de elementos para comprovação de dolo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que os fatos são incontroversos e minuciosamente descritos no acórdão recorrido, que não se pretende reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos estabelecidos, e que a análise da matéria não exigirá reexame de provas, tratando-se exclusivamente de questão de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência de elementos de prova para comprovar o dolo na conduta do acusado, em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência de elementos probatórios para comprovar o dolo na conduta do acusado.

5. A revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam perfeitamente delineados e incontroversos, o que não ocorre no caso concreto, em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas suficientes para demonstrar o dolo genérico na conduta do acusado.

6. A responsabilidade penal exige a análise individualizada e concreta do dolo do agente, sendo vedada a presunção de dolo com base em circunstâncias genéricas e abstratas, sob pena de configurar responsabilidade penal objetiva.

7. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 prescindem de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, que deve ser comprovado no caso concreto.

8. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não há elementos probatórios suficientes para demonstrar que o acusado tinha conhecimento de que as empresas intermediárias eram de fachada ou que agiu com intenção de suprimir tributos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial.

2. A revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam perfeitamente delineados e incontroversos, cabendo ao Tribunal Superior apenas atribuir-lhes a correta qualificação jurídica.

3. A responsabilidade penal exige a análise individualizada e concreta do dolo do agente, sendo vedada a presunção de dolo com base em circunstâncias genéricas e abstratas.

4. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 prescindem de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, que deve ser comprovado no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.137/1990, art. 1º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial.

2. A revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam perfeitamente delineados e incontroversos, cabendo ao Tribunal Superior apenas atribuir-lhes a correta qualificação jurídica.

3. A responsabilidade penal exige a análise individualizada e concreta do dolo do agente, sendo vedada a presunção de dolo com base em circunstâncias genéricas e abstratas.

4. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 prescindem de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, que deve ser comprovado no caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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