STJAgRg no HC 1.035.468
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Súmula 691 do STF. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.
2. Fato relevante. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 16 de maio de 2025, em razão de flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A instrução processual foi iniciada, mas não concluída em audiência realizada em 21 de agosto de 2025, sendo redesignada para 7 de outubro de 2025.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus teve a liminar indeferida pelo Tribunal de origem e, posteriormente, foi indeferido liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.
6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não caracteriza, neste momento, flagrante ilegalidade, considerando que a questão demanda exame mais aprofundado pelo Tribunal estadual.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.
2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada pelo Tribunal estadual, não sendo suficiente para caracterizar flagrante ilegalidade em sede de agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12.03.2025.
Tese
1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.
2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada pelo Tribunal estadual, não sendo suficiente para caracterizar flagrante ilegalidade em sede de agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.