STJAgRg no HC 927.795
Abordagem policial: fundada suspeita
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Abordagem policial
- Fundada suspeita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava a nulidade da condenação do paciente por prova ilícita decorrente de abordagem policial sem fundada suspeita.
2. O agravante sustenta que a abordagem policial foi baseada em elementos subjetivos, como nervosismo e olhar para os lados, sem justificativa objetiva para a restrição à liberdade individual, violando os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em comportamento subjetivo do paciente, configura fundada suspeita apta a justificar a restrição de direitos fundamentais e a validade da prova obtida.
4. Outra questão é verificar se a prisão do paciente, decorrente de mandado de prisão, pode ser considerada legítima, mesmo diante da alegação de que a informação quanto ao mandado estava desatualizada nos sistemas informatizados.
III. Razões de decidir
5. Esta Corte Superior entende que a mera demonstração de nervosismo e olhar para os lados não configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem policial, sendo necessária a descrição concreta e precisa de indícios objetivos.
6. A prisão do paciente não decorreu de eventual descoberta ilícita, mas, sim, de mandado de prisão expedido, não sendo a abordagem inicial suficiente para contaminar a diligência subsequente.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que exige fundada suspeita para a validade da abordagem policial e da prova obtida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em suspeita objetiva e concreta, não bastando elementos subjetivos como nervosismo. 2. A prisão decorrente de mandado judicial não é contaminada por eventual ilicitude na abordagem inicial, desde que a prisão não decorra de descoberta ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755215, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 694937, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022.
Tese
1. A abordagem policial deve ser fundamentada em suspeita objetiva e concreta, não bastando elementos subjetivos como nervosismo. 2. A prisão decorrente de mandado judicial não é contaminada por eventual ilicitude na abordagem inicial, desde que a prisão não decorra de descoberta ilícita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.