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Jurisprudências

STJAgRg no HC 927.795

Abordagem policial: fundada suspeita

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava a nulidade da condenação do paciente por prova ilícita decorrente de abordagem policial sem fundada suspeita.

2. O agravante sustenta que a abordagem policial foi baseada em elementos subjetivos, como nervosismo e olhar para os lados, sem justificativa objetiva para a restrição à liberdade individual, violando os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em comportamento subjetivo do paciente, configura fundada suspeita apta a justificar a restrição de direitos fundamentais e a validade da prova obtida.

4. Outra questão é verificar se a prisão do paciente, decorrente de mandado de prisão, pode ser considerada legítima, mesmo diante da alegação de que a informação quanto ao mandado estava desatualizada nos sistemas informatizados.

III. Razões de decidir

5. Esta Corte Superior entende que a mera demonstração de nervosismo e olhar para os lados não configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem policial, sendo necessária a descrição concreta e precisa de indícios objetivos.

6. A prisão do paciente não decorreu de eventual descoberta ilícita, mas, sim, de mandado de prisão expedido, não sendo a abordagem inicial suficiente para contaminar a diligência subsequente.

7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que exige fundada suspeita para a validade da abordagem policial e da prova obtida.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em suspeita objetiva e concreta, não bastando elementos subjetivos como nervosismo. 2. A prisão decorrente de mandado judicial não é contaminada por eventual ilicitude na abordagem inicial, desde que a prisão não decorra de descoberta ilícita.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755215, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 694937, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022.

Tese

1. A abordagem policial deve ser fundamentada em suspeita objetiva e concreta, não bastando elementos subjetivos como nervosismo. 2. A prisão decorrente de mandado judicial não é contaminada por eventual ilicitude na abordagem inicial, desde que a prisão não decorra de descoberta ilícita.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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