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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.897

Prisão preventiva: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE EM LOCAL INCERT O E NÃO SABIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não providenciou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a mandado de prisão preventiva do agravante.

2. A defesa sustenta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, e violação ao princípio do non reformatio in pejus, considerando que os demais corréus puderam recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do agravante, isoladamente, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto na sentença e da liberdade concedida aos corréus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da condição de foragido do agravante.

5. A condição de foragido demonstra a intenção de se furtar à persecução penal, justificando a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A condição de foragido do réu justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando o regime inicial fixado na sentença seja mais brando, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 109, I, c/c art. 115.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 481.686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019; STJ, HC 462.588/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018.

Tese

1. A condição de foragido do réu justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando o regime inicial fixado na sentença seja mais brando, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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