TSTAIRR 0000750-11.2024.5.14.0401
Empregado não estável admitido antes da constituição federal de 1988
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empregado não estável admitido antes da constituição federal de 1988
- Impossibilidade
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ACRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de empregado não submetido a concurso público e não estável, como no caso dos autos, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, independente da existência de norma estabelecendo a mudança, sendo competente a Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho