STJAgRg no HC 1.035.756
Organização criminosa: adiamento pleiteado pela defesa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Adiamento pleiteado pela defesa
- Julgamento realizado na sessão subsequente
- Desnecessidade de nova intimação
- Nulidade não configurada
- Distinção entre adiamento e retirada de pauta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADIAMENTO PLEITEADO PELA DEFESA. JULGAMENTO REALIZADO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE ADIAMENTO E RETIRADA DE PAUTA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE NULIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
1. A ausência de nova intimação após adiamento do julgamento para a sessão subsequente não configura nulidade quando não há retirada do feito de pauta, preservando-se a eficácia da intimação originalmente realizada e impondo-se à defesa o dever de diligência no acompanhamento das pautas subsequentes.
2. A alegação de legítima expectativa não afasta o dever de acompanhamento das pautas, à luz do regimento e da iniciativa exigida para o exercício da sustentação oral.
3. O julgamento "em mesa" da questão de ordem partiu de controvérsia já publicizada e foi resolvido pela mesma premissa regimental e jurisprudencial, sem violação do contraditório e da ampla defesa, conforme voto e parecer ministerial (fls. 28/31 e 529/531).
4. Inaplicável ao caso em exame a Súmula n. 431 do Supremo Tribunal Federal, porque houve publicação de pauta e adiamentos subsequentes, não se tratando de julgamento sem intimação ou sem pauta.
5. Pretensão inédita formulada apenas em agravo regimental configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, por não integrar o objeto da impetração originária.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.