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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.041

Estelionato majorado: trancamento da ação penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estelionato majorado
  • Trancamento da ação penal
  • Ausência de exame do mérito
  • Supressão de instância
  • Possibilidade
  • Decisão superveniente que não conheceu do agravo interno na origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO SUBSCRITO PELO PRÓPRIO PACIENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. PEDIDOS PREVENTIVOS PREJUDICADOS. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO REGIONAL E DE DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO PREJUDICADOS. INSURGÊNCIAS CONTRA A SENTENÇA. ATO NOVO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. PEDIDO DE DESTAQUE PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra pronunciamento unipessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ausência de prévio exame colegiado das teses de trancamento da ação penal.

2. Após a interposição do recurso, foram apresentadas petições informando que o Tribunal Regional não conheceu do agravo interno subscrito pelo próprio paciente e que sobreveio sentença de absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial. Foram formulados pedidos de anulação do pronunciamento regional, de suspensão dos efeitos da sentença, de absolvição própria, de afastamento da medida de segurança e de destaque para julgamento presencial ou telepresencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental subscrito pelo próprio paciente pode ser conhecido; (ii) definir os efeitos do pronunciamento superveniente do Tribunal Regional que não conheceu do agravo interno; (iii) determinar os efeitos da sentença superveniente sobre os pedidos de suspensão e trancamento da ação penal; (iv) verificar se podem ser examinadas originariamente as insurgências contra a absolvição imprópria, a medida de segurança e os demais efeitos da sentença; e (v) decidir o pedido de destaque para sessão presencial ou telepresencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental subscrito pelo próprio paciente pode ser conhecido, considerada a amplitude do jus postulandi no habeas corpus.

5. O pronunciamento superveniente do Tribunal Regional limitou-se a não conhecer do agravo interno por ausência de capacidade postulatória e não examinou nenhuma das teses de mérito. Permanece, portanto, inviável a apreciação originária, pelo Superior Tribunal de Justiça, das alegações de atipicidade, ausência de dolo, mutatio libelli, prejudicialidade externa, estado de necessidade, deficiência da defesa e falta de justa causa.

6. A sentença superveniente encerrou a cognição em primeiro grau e retirou a utilidade dos pedidos que objetivavam suspender a ação penal, impedir a prolação da sentença ou trancar uma persecução ainda em curso. Pelo mesmo motivo, ficaram prejudicados os pedidos de anulação do pronunciamento regional de 2/3/2026 e de determinação de julgamento do habeas corpus originário, cuja finalidade era obter o trancamento ou a suspensão do processo antes da sentença.

7. Os pedidos de suspensão dos efeitos da sentença, absolvição própria, afastamento da medida de segurança, invalidação das avaliações periódicas, reconhecimento da ausência de periculosidade, prejudicialidade externa, estado de necessidade, direito previdenciário próprio e destituição da defesa técnica dirigem-se contra a sentença de 27/3/2026, novo ato judicial ainda não submetido ao Tribunal Regional.

8. A apreciação dessas alegações exige o confronto entre a sentença, o laudo pericial, as provas relativas à obtenção e à manutenção do benefício, as declarações prestadas pelo acusado e os atos da defesa técnica. Além de não terem sido examinadas pelo Tribunal Regional, as matérias não revelam, pela simples leitura dos documentos apresentados, ilegalidade manifesta que dispense o pronunciamento da instância antecedente.

9. O pedido de destaque fica prejudicado diante da submissão do agravo regimental a julgamento colegiado nesta oportunidade.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido. Julgo prejudicados os pedidos de suspensão da ação penal, de suspensão do prazo para sentença, de trancamento da persecução em curso, de anulação do pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de 2/3/2026 e de determinação de julgamento do habeas corpus originário. Não conheço dos pedidos de suspensão dos efeitos da sentença, absolvição própria, afastamento da medida de segurança, invalidação das avaliações periódicas, reconhecimento da ausência de periculosidade, prejudicialidade externa, estado de necessidade, direito previdenciário próprio, destituição da defesa técnica e demais insurgências dirigidas à sentença de 27/3/2026. Julgo prejudicado o pedido de destaque.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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