TSTAIRR 0000111-73.2020.5.06.0233
Execução: bem de família
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). 1. Da análise das razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender requisito de admissibilidade do Recurso de Revista disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora