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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.236

Objeto discutido em outra ação: reiteração

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus possui o mesmo fundamento do Habeas Corpus n. 981.113/RS, qual seja, a ocorrência de excesso de prazo na formação de culpa, tendo sido o agravo regimental do writ anterior julgado em 15/4/2025 e, este habeas corpus, impetrado em 5/5/2025.

2. Assim, o curto intervalo temporal entre o julgamento do primeiro habeas corpus e a impetração do segundo não afastam o óbice relacionado à repetição de pedidos, especialmente no que se refere à tese de excesso de prazo, pois a proximidade entre os atos processuais evidencia que a nova impetração configura simples inconformismo com a decisão anteriormente proferida e a tentativa de obter entendimento diverso ou reconsideração da mesma matéria já apreciada.

3. Ademais, não se identifica excesso de prazo, sendo certo que a ação penal percorre seu curso normal, com audiência designada para o mês de agosto, em que serão ouvidas as testemunhas de defesa.

4. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com razoabilidade, não se configurando excesso de prazo quando não houver paralisação indevida do processo.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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