STJAgRg no HC 1.001.236
Objeto discutido em outra ação: reiteração
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Objeto discutido em outra ação
- Reiteração
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus possui o mesmo fundamento do Habeas Corpus n. 981.113/RS, qual seja, a ocorrência de excesso de prazo na formação de culpa, tendo sido o agravo regimental do writ anterior julgado em 15/4/2025 e, este habeas corpus, impetrado em 5/5/2025.
2. Assim, o curto intervalo temporal entre o julgamento do primeiro habeas corpus e a impetração do segundo não afastam o óbice relacionado à repetição de pedidos, especialmente no que se refere à tese de excesso de prazo, pois a proximidade entre os atos processuais evidencia que a nova impetração configura simples inconformismo com a decisão anteriormente proferida e a tentativa de obter entendimento diverso ou reconsideração da mesma matéria já apreciada.
3. Ademais, não se identifica excesso de prazo, sendo certo que a ação penal percorre seu curso normal, com audiência designada para o mês de agosto, em que serão ouvidas as testemunhas de defesa.
4. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com razoabilidade, não se configurando excesso de prazo quando não houver paralisação indevida do processo.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.