STJAgRg no HC 1.051.449
Sucedâneo recursal: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TEMA 1.139/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante e indeferiu a concessão da ordem de ofício.
2. Paciente condenado pelas instâncias ordinárias pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, com trânsito em julgado em 27/11/2020. Revisão criminal julgada improcedente, recurso especial inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ, e AREsp e respectivo agravo regimental não conhecidos.
3. Na impetração, alegado constrangimento ilegal pelo afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição por restritivas de direitos. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Decisão monocrática não conheceu do writ por configurar sucedâneo de revisão criminal e de recurso especial e, em exame de eventual concessão de ofício, concluiu inexistir flagrante ilegalidade, à luz de fundamentos concretos e do Tema n. 1.139/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e de recurso especial já exauridos nas vias ordinária e extraordinária.
5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado em elementos concretos e idôneos extraídos do contexto fático-probatório, em conformidade com o Tema n. 1.139/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de ofício, inclusive quanto às pretensões de redimensionamento da pena e de fixação de regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal já apreciada nem recurso especial cujo seguimento foi negado, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ e de reabertura indevida de controvérsias acobertadas pela coisa julgada material. Jurisprudência consolidada das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça.
8. A pretensão de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na hipótese, demanda revaloração do conjunto fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente a atividades criminosas, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
9. As instâncias ordinárias apontaram, com base em prova judicializada, elementos concretos e idôneos: natureza e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas; destinação da droga a região reconhecida para mercancia; atuação conjunta com adolescente, evidenciando modus operandi típico do tráfico; e depoimentos dos policiais que descreveram dinâmica habitual da prática delitiva. O acórdão proferido na revisão criminal ratificou tais fundamentos, alinhando-se ao Tema n. 1.139/STJ, que dispensa condenação anterior e admite a demonstração da dedicação criminosa por circunstâncias fáticas do caso.
10. A primariedade, isoladamente considerada, não impõe a aplicação automática do redutor na fração máxima, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais a ausência de dedicação a atividades criminosas, afastada por fundamentação concreta.
11. Circunstância superveniente de unificação de penas em 20 anos e 8 meses de reclusão, decorrente de quatro ações penais distintas, robustece a ausência de flagrante ilegalidade que justifique atuação de ofício, sem interferir na análise própria da minorante na ação originária.
12. A divergência entre o decisum e o parecer ministerial não é causa suficiente para reforma, quando a decisão se apoia em fundamentação consistente e alinhada à jurisprudência, refratária à revaloração probatória. Ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.