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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0010891-46.2022.5.03.0149

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO E COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. UNIDADE DE SAÚDE (POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA). ATENDIMENTO DE 50 PACIENTES POR DIA. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. No caso, ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, constata-se que houve contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO E COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. UNIDADE DE SAÚDE (POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA). ATENDIMENTO DE 50 PACIENTES POR DIA. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. Demonstrada a contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO E COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. UNIDADE DE SAÚDE (POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA). ATENDIMENTO DE 50 PACIENTES POR DIA. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. A Súmula nº 448, item II, do TST dispõe que “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. No caso, a reclamante realizava a higienização de banheiros em uma unidade de saúde pública onde eram atendidos cerca de 50 pacientes por dia, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de local público e coletivo de grande circulação de pessoas. Ressalta-se que, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, o fato de não conseguir precisar quantos pacientes efetivamente utilizavam os sanitários não tem o condão de afastar a conclusão de que havia um número significativo de pacientes que diariamente frequentavam o local. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando procedente a ação, restabelecer integralmente a sentença no tocante à condenação do município reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido, e determinar os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC ¿ IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Invertem-se os ônus da sucumbência, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Custas pelo reclamado de R$ 240,00 sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 12.000,00. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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