Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.496

Tráfico de drogas: posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, com substituição por medidas cautelares diversas.

2. O Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa.

3. Os fundamentos do decreto prisional já foram apreciados por esta Corte Superior nos autos do Habeas Corpus n. 1.007.34/MG, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 9/10/2025 a 15/10/2025, com trânsito em julgado em 6/11/2025.

4. A manutenção da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória mostrou-se devidamente fundamentada, revelando-se suficiente para justificar a continuidade da custódia cautelar, uma vez que foram expressamente destacados os requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como os objetivos da medida, notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.

5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.

6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível quando há fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública.

7. A necessidade da prisão preventiva demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP não afronta o princípio da presunção de inocência nem caracteriza antecipação ilegal da pena.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.