STJAgRg no HC 1.101.590
Tráfico de drogas: supressão de instância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO SUBMETIDAS AO EXAME DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação, por esta Corte, de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública, exigindo-se prévio exame ordinário mesmo nessa hipótese.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, porquanto a decisão invocada como fundamento da ilicitude probatória (REsp n. 2.130.585/RN) ainda não havia transitado em julgado ao tempo do decisum agravado, e o próprio acórdão condenatório já fora mantido por esta Corte no julgamento do AgRg no REsp n. 3.002.590.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.