STJAgRg no HC 1.059.228
Busca pessoal e domiciliar: alegação de prova ilícita
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Alegação de prova ilícita
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão proferido em revisão criminal, em respeito ao art. 105, III, da Constituição Federal e ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla da matéria já apreciada em apelação, exigindo a demonstração específica de uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. A validade da busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, pressupõe fundadas suspeitas, amparadas em elementos concretos, tais como denúncias específicas e investigações prévias, que indiquem objetivamente a posse de objetos relacionados ao delito.
4. O habeas corpus não comporta o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inviável, nessa via, desconstituir decisão que, com base em prova judicializada, reconhece a legalidade das buscas pessoal e domiciliar e afasta a alegação de prova ilícita.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.