STJAgRg no AREsp 2.833.382
Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
- Nulidade
- Pas de nullité sans grief
- Cerceamento de defesa
- Preclusão
- Pleito de absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico quanto à alegada divergência jurisprudencial.
2. O agravante restou condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, as penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 dias-multa.
3. A defesa alegou o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas com base em documentos oriundos de quebra de sigilo bancário e da limitação de respostas por policial civil compromissado, além de pleitear a absolvição por ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas e a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a afastar os óbices da Súmula 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico quanto à alegada divergência jurisprudencial, bem como se há elementos para reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la ao colegiado.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não comporta revolvimento do conjunto probatório, conforme enunciado da Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, como a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelas instâncias ordinárias, que consideraram o indeferimento da oitiva de testemunhas como aplicação do princípio da preclusão e da eventualidade, sem prejuízo concreto à defesa.
7. A declaração de nulidade em processo penal exige a comprovação concreta do prejuízo causado à parte, sob pena de prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
8. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos, mensagens extraídas de celulares, laudos periciais e outros elementos probatórios.
9. Mantida a condenação em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, resta prejudicado o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.
10. A mera transcrição de ementas ou a simples oposição entre decisões não é suficiente para comprovar o dissídio interpretativo, sendo necessária a demonstração de similitude fática e a divergência na aplicação da norma federal.
11. A pretensão de revisão das conclusões das instâncias ordinárias implica reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não comporta revolvimento do conjunto probatório, salvo em hipóteses excepcionais de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. A declaração de nulidade em processo penal exige comprovação concreta de prejuízo causado à parte, sob pena de prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige mais do que a simples citação de decisões ou ementas. 4. A condenação pelos crimes de tráfico e associação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, abrangendo depoimentos, mensagens de celular, laudos periciais e outras provas que atestam a materialidade e a autoria.
5. A pretensão de revisão das conclusões das instâncias ordinárias implica reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPP, arts. 155, 386, VII, 396-A, 400, § 1º, e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.256/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.149.961/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 161.330/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, AREsp 2.331.234/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 897.596/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.770.100/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025.
Tese
1. O recurso especial não comporta revolvimento do conjunto probatório, salvo em hipóteses excepcionais de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. A declaração de nulidade em processo penal exige comprovação concreta de prejuízo causado à parte, sob pena de prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige mais do que a simples citação de decisões ou ementas. 4. A condenação pelos crimes de tráfico e associação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, abrangendo depoimentos, mensagens de celular, laudos periciais e outras provas que atestam a materialidade e a autoria.
5. A pretensão de revisão das conclusões das instâncias ordinárias implica reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.