STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.198.872
Execução fiscal: penhora "portas adentro"
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Penhora "portas adentro"
- Tutela recursal
- Efeito suspensivo ativo
- Cognição sumária
- Natureza provisória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA "PORTAS ADENTRO". TUTELA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NATUREZA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 769. SÚMULA N. 417 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido manteve decisão que concedera efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, mediante cognição sumária acerca dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.
2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade, adequação e menor onerosidade da penhora "portas adentro" demandaria o reexame das circunstâncias concretas da execução, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.