STJAgRg no AREsp 3.151.457
Prequestionamento não demonstrado: manutenção do óbice da súmula n. 211/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento não demonstrado
- Manutenção do óbice da súmula n. 211/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a abertura de tópico genérico ou a mera afirmação de que a matéria foi debatida na origem. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
2. A alegação de prévio debate da tese federal não foi demonstrada mediante transcrição de trechos do acórdão recorrido que enfrentassem, sob o enfoque do art. 7º, I, do Estatuto da Advocacia, as questões suscitadas. Inviável, assim, afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.